Artigo 101
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Art. 101. O menor com mais de dez e menos de quatorze anos será encaminhado, desde logo, por ofício, à autoridade judiciária, com relato circunstanciado de sua conduta, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 99 desta Lei.
Parágrafo único. A autoridade judiciária poderá, considerando a personalidade do menor, seus antecedentes e as condições em que se encontre, bem como os motivos e as circunstâncias da ação, proferir, motivadamente, decisão de plano, definindo a situação irregular do menor, ouvido o Ministério Público.








