Artigo 106
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Art. 106. A autoridade judiciária poderá, em qualquer dos procedimentos deste Capítulo, determinar o sobrestamento do processo por até seis meses, se o pai, a mãe ou o responsável comprometer-se a adotar as medidas adequadas à proteção do menor.
Parágrafo único. A ação prosseguirá em caso de inobservância das medidas impostas.
Capítulo IV
Da Adoção








