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Art. 16 do 6.697




Leis Ordinárias - 6.697 - Institui o Código de Menores.




Artigo 16



Art. 16. Para a execução de qualquer das medidas previstas neste Capítulo, a autoridade judiciária poderá, ciente o Ministério Público, determinar a apreensão do menor.

Parágrafo único. Em caso de apreensão para recambiamento, este será precedido de verificação do domicílio do menor, por intermédio do Juizado do domicílio indicado.

seção I

Da Colocação em Lar Substituto

Subseção I

Disposições Gerais


Conteudo atualizado em 10/08/2021