Art.
17. A colocação em lar substituto será feita mediante: I - delegação do pátrio poder;
II - guarda;
III - tutela;
IV - adoção simples;
V - adoção plena.
Parágrafo único. A guarda de fato, se decorrente de anterior situação irregular, não impedirá a aplicação das medidas previstas neste artigo.
Conteudo atualizado em 10/08/2021