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Art. 17 do 6.697




Leis Ordinárias - 6.697 - Institui o Código de Menores.




Artigo 17



Art. 17. A colocação em lar substituto será feita mediante:

I - delegação do pátrio poder;

II - guarda;

III - tutela;

IV - adoção simples;

V - adoção plena.

Parágrafo único. A guarda de fato, se decorrente de anterior situação irregular, não impedirá a aplicação das medidas previstas neste artigo.


Conteudo atualizado em 10/08/2021