Artigo 23
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Art. 23. A delegação do pátrio poder será exercida pessoalmente, vedada desoneração unilateral.
Parágrafo único. A delegação deverá ser reduzida a termo, em livro próprio, assinado pelo Juiz e pelas partes, dele constando advertência sobre os direitos e as obrigações decorrentes do instituto.
Subseção III
Da Guarda








