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Art. 23 do 6.697




Leis Ordinárias - 6.697 - Institui o Código de Menores.




Artigo 23



Art. 23. A delegação do pátrio poder será exercida pessoalmente, vedada desoneração unilateral.

Parágrafo único. A delegação deverá ser reduzida a termo, em livro próprio, assinado pelo Juiz e pelas partes, dele constando advertência sobre os direitos e as obrigações decorrentes do instituto.

Subseção III

Da Guarda


Conteudo atualizado em 10/08/2021