Artigo 43
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Art. 43. Os pais ou responsável firmarão termo de compromisso, no qual a autoridade judiciária fixará o tratamento a ser ministrado ao menor.
Parágrafo único. A autoridade verificará, periodicamente, o cumprimento das obrigações previstas no termo.
Seção II
Da Perda ou Suspensão do Pátrio Poder e da Destituição da Tutela