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Art. 50 do 6.697




Leis Ordinárias - 6.697 - Institui o Código de Menores.




Artigo 50



Art. 50. É proibida a menor de dez anos, quando desacompanhado dos pais ou responsável, a entrada em salas de espetáculos teatrais, cinematográficos, circenses, de rádio, televisão e congêneres.

§ 1º Nenhum menor de dez anos poderá permanecer em local referido neste artigo depois das vinte e duas horas.

§ 2º Tratando-se de espetáculo instrutivo ou recreativo, a autoridade judiciária poderá alterar os limites e as condições fixadas neste artigo.


Conteudo atualizado em 10/08/2021