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Art. 49 do 6.697




Leis Ordinárias - 6.697 - Institui o Código de Menores.




Artigo 49



Art. 49. A autoridade judiciária poderá, de ofício ou por provocação da autoridade administrativa, ouvido o Ministério Público, ordenar o fechamento provisório ou definitivo do estabelecimento particular que infringir norma de assistência e proteção ao menor.

§ 1º O procedimento de verificação de infração será instaurado por portaria, devendo a autoridade judiciária inspecionar o estabelecimento.

§ 2º A autoridade judiciária poderá determinar, liminarmente, o afastamento provisório do dirigente do estabelecimento, designando-lhe substituto.

§ 3º Se a decisão final reconhecer a idoneidade da entidade particular, ou de seus dirigentes, será o estabelecimento fechado, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, dentre as quais o cancelamento da respectiva inscrição no registro civil, através de mandado.

§ 4º Se o fechamento for recomendável por falta de condições técnicas ou materiais, a autoridade poderá conceder prazo à entidade para suprí-las. Se as condições não forem preenchidas no prazo concedido, o estabelecimento será fechado até que atenda às exigências estabelecidas.

seção II

Das Casas de Espetáculos, das Diversões em Geral, dos Hotéis e Congêneres

Subseção I

Dos Espetáculos Teatrais, Cinematográficos, Circenses, Radiofônicos e de Televisão


Conteudo atualizado em 10/08/2021