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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.697 - Institui o Código de Menores.




Artigo 56



Art. 56. É proibida a hospedagem de menor de dezoito anos, desacompanhado dos pais ou responsável, em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere.

Parágrafo único. A autoridade judiciária poderá autorizar a hospedagem em circunstância especial. A falta de autoridade judiciária, a autorização será suprida por autoridade administrativa, que oficiará ao Juiz de imediato.

Subseção III

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Conteudo atualizado em 10/08/2021