Artigo 79
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Art. 79. Considera-se reincidente, para efeito desta Lei, aquele que pratica o fato, depois de condenado por decisão passada em julgado, por qualquer infração prevista no Capítulo anterior.
Parágrafo único. A reincidência prescreve em dois anos, contados do pagamento da multa ou do recebimento da advertência.
TÍTULO VII
Do registro civil do menor








