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Art. 79 do 6.697




Leis Ordinárias - 6.697 - Institui o Código de Menores.




Artigo 79



Art. 79. Considera-se reincidente, para efeito desta Lei, aquele que pratica o fato, depois de condenado por decisão passada em julgado, por qualquer infração prevista no Capítulo anterior.

Parágrafo único. A reincidência prescreve em dois anos, contados do pagamento da multa ou do recebimento da advertência.

TÍTULO VII

Do registro civil do menor


Conteudo atualizado em 10/08/2021