Artigo 99
§ 1º Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do menor à data do fato.
§ 2º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial responsável encaminhará o menor a repartição policial especializada ou a estabelecimento de assistência, que apresentará o menor à autoridade judiciária no prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º Na falta de repartição policial especializada, o menor aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores de dezoito anos.
§ 4º Havendo necessidade de dilatar o prazo para apurar infração penal de natureza grave ou em co-autoria com maior, a autoridade policial poderá solicitar à judiciária prazo nunca superior a cinco dias para a realização de diligências e apresentação do menor. Caso defira o prazo, a autoridade judiciária determinará prestação de assistência permanente ao menor.
§ 5º Ao apresentar o menor, a autoridade policial encaminhará relatório sobre investigação da ocorrência, bem como o produto e os instrumento da infração.