Artigo 15
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Art. 15 - É livre a convenção do aluguel.
§ 1º - A correção monetária do aluguel somente poderá ser exigida quando o contrato a estipular, fixando a época em que será efetuada e as condições a que ficará sujeita.
§ 2º - A correção monetária do aluguel não poderá ultrapassar a variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional.
§ 3º - Sem prejuízo do disposto no art. 31 do Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934, é admitida a correção monetária dos aluguéres, na forma e pelos índices que o contrato fixar, limitada pelo disposto no § 2º deste artigo.








