Artigo 28
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Art. 28 - Rescindida ou finda a locação, resolvem-se as sublocações, salvo o direito de indenização que possa competir ao sublocatário contra o sublocador.
Parágrafo único - Permanecendo sublocatários no prédio, (VETADO) terão estes, mediante aviso ou notificação, o prazo de noventa dias para desocupá-lo.







