Artigo 32
a) deixar de satisfazer as condições exigidas na letra "a" do art. 12;
b) for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juizo da Comissão de Promoções de Oficiais, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nas letras "b" e "c" do art. 12;
c) for preso, preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;
d) for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;
e) estiver submetido a Conselho de Justificação, ex-offício ;
f) for preso, preventivamente, em virtude de Inquérito Policial-Militar instaurado;
g) for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;
h) estiver licenciado para tratar de interesse particular;
i) for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, durante o prazo dessa suspensão;
j) for considerado desaparecido, extraviado ou desertor;
l) estiver em dívida com a Fazenda do Distrito Federal, por alcance.
§ 1º - O Oficial, que incidir na letra "b" deste artigo, será submetido, ex-offício , a Conselho de Justificação.
§ 2º - Será excluído, de qualquer Quadro de Acesso, o Oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou ainda:
a) for nele incluído indevidamente;
b) for promovido;
c) tiver falecido;
d) passar à inatividade.







