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Art. 32 do 6.645




Leis Ordinárias - 6.645 - Dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.




Artigo 32



Art. 32 - O Oficial não poderá constar em quaisquer Quadros de Acesso, quando:

a) deixar de satisfazer as condições exigidas na letra "a" do art. 12;

b) for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juizo da Comissão de Promoções de Oficiais, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nas letras "b" e "c" do art. 12;

c) for preso, preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;

d) for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;

e) estiver submetido a Conselho de Justificação, ex-offício ;

f) for preso, preventivamente, em virtude de Inquérito Policial-Militar instaurado;

g) for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;

h) estiver licenciado para tratar de interesse particular;

i) for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, durante o prazo dessa suspensão;

j) for considerado desaparecido, extraviado ou desertor;

l) estiver em dívida com a Fazenda do Distrito Federal, por alcance.

§ 1º - O Oficial, que incidir na letra "b" deste artigo, será submetido, ex-offício , a Conselho de Justificação.

§ 2º - Será excluído, de qualquer Quadro de Acesso, o Oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou ainda:

a) for nele incluído indevidamente;

b) for promovido;

c) tiver falecido;

d) passar à inatividade.


Conteudo atualizado em 03/08/2021