Artigo 33
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Art. 33 - Será excluído do QAM, já organizado ou dele não poderá constar, o Oficial que agregar ou já estiver agregado:
a) por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a 6 (seis) meses contínuos;
b) por motivo de gozo de licença para tratar de assunto de interesse particular;
c) por encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;
d) por ter passado à disposição de órgão do Governo Federal, Estadual, dos Territórios ou Distrito Federal, para exercer função de natureza civil.
Parágrafo único - Para poder ser incluído ou reintegrado no QAM, o Oficial deve se apresentar à Corporação, em processo de reversão, antes da data de sua composição.







