Artigo 1
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Art. 1º - É vedada a exibição de cartaz de propaganda de filme cinematográfico que não seja criado, produzido e impresso por brasileiro ou por empresa brasileira.
§ 1º - O impedimento constante deste artigo não se aplica aos cartazes de filmes já distribuídos e em exibição nos cinemas nacionais na data da publicação desta Lei.
§ 2º - A reapresentação de filmes que já tiverem mais de dois anos do seu lançamento no País só poderá ser feita de acordo com as exigências fixadas no caput deste artigo.








