Artigo 2
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Art. 2º - A exibição de cartaz cinematográfico em discordância com o disposto nesta Lei importará na aplicação das seguintes penas:
I - apreensão do filme respectivo até a regularização do cartaz de sua propaganda;
II - interdição da empresa distribuidora e suspensão da casa exibidora por trinta dias, independentemente da satisfação da exigência constante do item I, no caso de reincidência.








