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Art. 3º do 6.621




Leis Ordinárias - 6.621 - Altera dispositivos da Lei de Organização Judiciária Militar (Decreto-lei nº 1.003, de 21 de outubro de 1969), e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 30 - Os cargos de auditor serão providos pelo critério alternado da antiguidade e do merecimento, dentre os Auditores Substitutos.

Parágrafo único - Antes da promoção por merecimento, a existência da vaga de Auditor será comunicada aos Auditores Substitutos, em que aquela ocorrer, para terem preferência na remoção, observada a ordem de antiguidade.

Art. 31 - A promoção a Auditor, por antiguidade, caberá ao Auditor Substituto mais antigo e, em caso de empate, observar-se-á o disposto no art. 65.

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Conteudo atualizado em 22/04/2022