Artigo 4
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XXIV - assinar com o Ministério Relator e Revisor, quando for o caso, ou somente com aquele, os Acórdãos do Tribunal e com o Secretário do Tribunal Pleno as Atas das suas sessões, depois de aprovadas.
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Art. 68 -..........................................................................................
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c) os Ministros civis, mediante convocação do Presidente, pelo Auditor Corregedor e, na sua falta ou impedimento, por Auditor, dentre os três de maior antiguidade:
d) os auditores, pelos seus substitutos legais, salvo o Corregedor, que será substituído, por convocação do Presidente do tribunal, dentre os três Auditores mais antigos."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 22 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1978
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