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Art. 7º do 6.615




Leis Ordinárias - 6.615 - Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º Para registro do Radialista, é necessário a apresentação de:                (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)       Vigência encerrada

I - diploma de curso superior, quando existente para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou                 (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)       Vigência encerrada

II - diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais ou básicas de 2º Grau, quando existente para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou                 (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)       Vigência encerrada

III - atestado de capacitação profissional conforme dispuser a regulamentação desta Lei.                (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)       Vigência encerrada

Art. 7º Para registro do Radialista, é necessário a apresentação de:                (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)       (Vigência encerrada)

I - diploma de curso superior, quando existente para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou                 (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)       (Vigência encerrada)

II - diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais ou básicas de 2º Grau, quando existente para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou                 (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)       (Vigência encerrada)

III - atestado de capacitação profissional conforme dispuser a regulamentação desta Lei.                (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)        (Vigência encerrada)

Art. 7º Para registro do Radialista, é necessário a apresentação de:

I - diploma de curso superior, quando existente para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou

II - diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais ou básicas de 2º Grau, quando existente para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou 

III - atestado de capacitação profissional conforme dispuser a regulamentação desta Lei.

Art. 7º-A. É válida em todo o território nacional, para fins de identificação profissional, a carteira profissional de Radialista, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.    (Incluído pela Lei nº 15.335, de 2026)

§ 1º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá delegar etapas do processo de emissão da carteira de que trata o caput deste artigo a sindicato da categoria ou a federação devidamente credenciada e registrada, nos termos de regulamento.    (Incluído pela Lei nº 15.335, de 2026)

§ 2º A carteira de que trata o caput deste artigo será válida desde que respeitado o modelo próprio.    (Incluído pela Lei nº 15.335, de 2026)

Art. 7º-B. O modelo da carteira de identidade profissional de Radialista será aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e deverá conter a inscrição ‘Válida em todo o território nacional’ e as seguintes informações, além daquelas previstas em regulamento:    (Incluído pela Lei nº 15.335, de 2026)

I – as Armas da República Federativa do Brasil, a inscrição ‘República Federativa do Brasil’ e a inscrição ‘Governo Federal’;      (Incluído pela Lei nº 15.335, de 2026)

II – registro geral no órgão emitente e local e data de expedição;     (Incluído pela Lei nº 15.335, de 2026)

III – número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social;      (Incluído pela Lei nº 15.335, de 2026)

IV – nome, filiação, sexo, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento;     (Incluído pela Lei nº 15.335, de 2026)

V – fotografia, no formato 3x4 cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado;    (Incluído pela Lei nº 15.335, de 2026)

VI – nacionalidade e naturalidade;     (Incluído pela Lei nº 15.335, de 2026)

VII – data de nascimento;     (Incluído pela Lei nº 15.335, de 2026)

VIII – número do registro profissional perante o órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego;    (Incluído pela Lei nº 15.335, de 2026)

IX – cargo ou função profissional específica.    (Incluído pela Lei nº 15.335, de 2026)

Art. 7º-C. O Radialista não sindicalizado também fará jus à carteira profissional de Radialista, desde que seja habilitado e registrado perante o órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da legislação que regulamenta a atividade profissional.    (Incluído pela Lei nº 15.335, de 2026)


Conteudo atualizado em 15/03/2026