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Art. 8º do 6.615




Leis Ordinárias - 6.615 - Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º - O contrato de trabalho, quando por tempo determinado, deverá ser registrado no Ministério do Trabalho, até a véspera da sua vigência, e conter, obrigatoriamente:                (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)       Vigência encerrada

 I - a qualificação completa das partes contrates;                 (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)       Vigência encerrada

 II - prazo de vigência;                (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)       Vigência encerrada

 III - a natureza do serviço;                 (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)       Vigência encerrada

 IV - o local em que será prestado o serviço;                 (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)       Vigência encerrada

 V - cláusula reIativa a exclusividade e transferibiIidade;                (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)       Vigência encerrada

 VI - a jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;                (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)       Vigência encerrada

 VII - a remuneração e sua forma de pagamento;                (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)       Vigência encerrada

 VIII - especificação quanto à categoria de transporte e hospedagem assegurada em caso de prestação de serviços fora do local onde foi contratado;                 (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)       Vigência encerrada

 IX - dia de folga semanal;                 (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)       Vigência encerrada

 X - número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.                (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)       Vigência encerrada

 § 1º - O contrato de trabalho de que trata este artigo será visado pelo sindicato representativo da categoria profissional ou pela federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho.                (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)       Vigência encerrada

 § 2º - A entidade sindical deverá visar ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação sindical.                (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)       Vigência encerrada

 § 3º - Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do Trabalho.                (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)        (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)      Vigência encerrada

Art. 8º - O contrato de trabalho, quando por tempo determinado, deverá ser registrado no Ministério do Trabalho, até a véspera da sua vigência, e conter, obrigatoriamente:                (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)       (Vigência encerrada)

 I - a qualificação completa das partes contrates;                 (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)       (Vigência encerrada)

 II - prazo de vigência;                (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)       (Vigência encerrada)

 III - a natureza do serviço;                 (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)        (Vigência encerrada)

 IV - o local em que será prestado o serviço;                 (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)       (Vigência encerrada)

 V - cláusula reIativa a exclusividade e transferibiIidade;                (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)       (Vigência encerrada)

 VI - a jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;                (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)       (Vigência encerrada)

 VII - a remuneração e sua forma de pagamento;                (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)        (Vigência encerrada)

 VIII - especificação quanto à categoria de transporte e hospedagem assegurada em caso de prestação de serviços fora do local onde foi contratado;                 (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)        (Vigência encerrada)

 IX - dia de folga semanal;                 (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)       (Vigência encerrada)

 X - número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.                (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)        (Vigência encerrada)

 § 1º - O contrato de trabalho de que trata este artigo será visado pelo sindicato representativo da categoria profissional ou pela federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho.                (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)        (Vigência encerrada)

 § 2º - A entidade sindical deverá visar ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação sindical.                (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)        (Vigência encerrada)

 § 3º - Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do Trabalho.                (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)       (Vigência encerrada)

Art. 8º - O contrato de trabalho, quando por tempo determinado, deverá ser registrado no Ministério do Trabalho, até a véspera da sua vigência, e conter, obrigatoriamente:

 I - a qualificação completa das partes contrates;

 II - prazo de vigência;

 III - a natureza do serviço; 

 IV - o local em que será prestado o serviço;

 V - cláusula reIativa a exclusividade e transferibiIidade;

 VI - a jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;

 VII - a remuneração e sua forma de pagamento;

 VIII - especificação quanto à categoria de transporte e hospedagem assegurada em caso de prestação de serviços fora do local onde foi contratado;

 IX - dia de folga semanal;

 X - número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

 § 1º - O contrato de trabalho de que trata este artigo será visado pelo sindicato representativo da categoria profissional ou pela federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho.

 § 2º - A entidade sindical deverá visar ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação sindical.

 § 3º - Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do Trabalho.

 
Conteudo atualizado em 15/03/2026