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Art. 2º do 6.611




Leis Ordinárias - 6.611 - Dispõe sobre a criação de fundo especial, de natureza contábil, denominado Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Distrito Federal - FUNDO-IDR. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído um fundo especial de natureza contábil, sob a denominação de Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Distrito Federal (FUNDO-IDR), a cujo crédito se levarão os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, inclusive receita própria, vinculados às atividades do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR, órgão relativamente autônomo, criado pelo Governo do Distrito Federal, nos termos dos artigos 12 e 35 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964. § 1º - Constituirão recursos do FUNDO-IDR: I - recursos orçamentários e extra-orçamentários consignados ao Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR; II - transferência de entidades da administração indireta especialmente destinados ao IDR; III - receitas provenientes de convênios e contratos; IV - receita patrimonial decorrente de alienação de bens, na forma da lei; V - contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, nos termos da Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, ou por doações, legados ou outras formas; VI - contribuições de organismos internacionais, inclusive sob a forma de prestações de serviços de assistência técnica; VII - receitas eventuais. § 2º - O Fundo de que trata este artigo será administrado pelo Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos, na forma prevista em regulamento a ser expedido pelo Governo do Distrito Federal. § 3º - Os saldos do Fundo a que se refere este artigo serão transferidos automaticamente para o exercício financeiro seguinte, a crédito do mesmo Fundo. Art. 2º - Os recursos do FUNDO-IDR, ou a ele destinados, serão recolhidos, integralmente, ao




Artigo 2