Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 25/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º - O produto da alienação, a que se refere o art.1º, destinar-se-á à aquisição, pelo Governo do Território Federal de Roraima, nos termos da legislação vigente, de um prédio localizado na Cidade de Manaus, Estado do Amazonas, com a mesma finalidade do imóvel que ora se autoriza alienar.








