Leis Ordinárias - 6.605 - Autoriza o
Governo do Território Federal de Roraima a alienar imóveis sob sua
administração, localizado na Cidade de Belém, Estado do Pará, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
É o Governo do Território Federal de Roraima autoriza a alienar, mediante
licitação pública, o imóvel de propriedade da União, sob sua administração,
situado à Avenida Nazaré nº 589, na Cidade de Belém, Estado do Pará, onde
funciona a casa dos Estudantes de Roraima.
Art. 2º -
O produto da alienação, a que se refere o art.1º, destinar-se-á à aquisição,
pelo Governo do Território Federal de Roraima, nos termos da legislação vigente,
de um prédio localizado na Cidade de Manaus, Estado do Amazonas, com a mesma
finalidade do imóvel que ora se autoriza alienar.
Art. 3º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º -
Revogam - se as disposições em contrário.
Brasília,
em 07 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Ernesto
Geisel
Maurício
Rangel Reis
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.12.1978