Artigo 2
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Art. 29-.................................................................
§ 3º - Fica dispensados da licença de que trata este artigo os pescadores amadores que utilizem linha na mão e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, desde que, em nenhuma hipótese, venha a importar em atividade comercial."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.







