Artigo 2
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Art. 2º - Incumbe ao donatário, sob pena de se tornar nula a doação de que trata a presente Lei, com a reversão dos imóveis ao domínio do doador, utilizá-los para a constituição de áreas destinadas a reservas florestais de preservação permanente, nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.