MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.545 - Dispõe sobre a transformação das Escolas Técnicas Federais de Minas Gerais, do Paraná e Celso Suckow da Fonseca em Centros Federais de Educação Tecnológica e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º - A administração superior de cada Centro terá como órgão executivo a Diretoria-Geral e como órgão deliberativo e consultivo o Conselho Diretor, sendo este composto de sete membros e respectivos suplentes, todos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura, sendo dois representantes do Ministério da educação e Cultura, um representante da Federação das Indústrias do respectivo Estado e quatro representantes da instituição, indicados na forma regimental.

Parágrafo único - Cada Centro terá um Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Educação e Cultura, obedecida a Lei nº 6.420, de 3 de junho de 1977, que será o Presidente do Conselho Diretor.

Art. 3º A administração superior de cada centro terá como órgão executivo a diretoria-geral, e como órgão deliberativo e consultivo o conselho diretor, sendo este composto de dez membros e respectivos suplentes, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, sendo um representante do Ministério da Educação e do Desporto um representante de cada uma das Federações da Indústria, do Comércio e da Agricultura, do respectivo Estado, cinco representantes da Instituição, incluindo um representante discente, e um representante dos ex-alunos, todos indicados na forma regimental, vedada a nomeação de servidores da Instituição com representantes das Federações e do Ministério da Educação e do Desporto.                         (Redação dada pela Lei nº 8.948, de 1994)


Conteudo atualizado em 22/11/2021