Artigo 4
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Art. 4º - O patrimônio de cada Centro Federal de Educação Tecnológica será constituído:
I - das atuais instalações, áreas, prédios e equipamentos que constituem os bens patrimoniais das respectivas Escolas Técnicas Federais, mencionadas no artigo 1º desta Lei;
II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;
III - pelos saldos de exercícios financeiros anteriores.








