Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 29/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º - A utilização dos incentivos facultada no artigo anterior far- se-á mediante constituição de crédito para pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados devidos em razão das operações da pessoa jurídica.
Parágrafo único. Caso não haja possibilidade de aproveitamento dos incentivos na forma deste artigo, a pessoa jurídica fará jus a ressarcimento da importância correspondente com recursos de dotação orçamentária própria do Ministério do Trabalho.