Artigo 10
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Art. 10 - O Pessoal da Reserva estará obrigado, sempre que o Ministério da Marinha julgar necessário, à realização de estudos teóricos e práticos, bem como a participar de exercício de aplicação, visando ao aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos militares.
CAPÍTULO IV
Da Política, Direção e Administração do Ensino








