Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 03/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º - Para serem votados nas Convenções Partidárias Regionais os candidatos devem ser indicados por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos convencionais, ou pela Comissão Executiva Regional.
§ 1º - A faculdade atribuída à Comissão Executiva neste artigo se estende à apresentação de sublegendas para candidatos a Senador e Suplentes às eleições de 15 de novembro.
§ 2º - Nenhum convencional ou candidato poderá subscrever ou concorrer em mais de uma chapa, ficando anuladas as assinaturas em dobro.
§ 3º - As chapas são apresentadas perante a Comissão Executiva Regional pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Convenção.








