Leis Ordinárias - 6.534 - Dispõe
sobre a escolha e o registro, pelos Partidos Políticos, de candidatos às eleições de
1978, para Governadores e Vice-Governadores, Senadores e Deputados Federais e Estaduais, e
dá outras providências.
Art. 2º - Na hipótese de desligamento, renúncia ou morte de Delegado à Convenção Regional, e não havendo suplente, a substituição far-se-á pela Comissão Executiva Regional.