Artigo 9
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Art. 9º - Ficam transferidas para a EMATER/DF as funções de assistência técnica e extensão rural, atualmente sob a responsabilidade de órgãos da administração direta ou indireta do Distrito Federal.
Parágrafo único - Mediante decreto, o Governador estabelecerá os critérios da absorção desses serviços, especialmente no que tange a pessoal, acervos e recursos orçamentários.