Artigo 13
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Art. 13 - Ao CONFEA incumbirá, na forma do Regimento: I - a supervisão do funcionamento da Mútua; II - a fiscalização e aprovação do Balanço, Balancete, Orçamento e da prestação de contas da Diretoria Executiva da Mútua; Ill - a elaboração e aprovação do Regimento da Mútua; IV - a indicação de 3 (três) membros da Diretoria Executiva; V - a fixação da remuneração do pessoal empregado peIa Mútua; VI - a indicação do Diretor-Presidente da Mútua; VII - a fixação, no Regimento, da contribuição prevista no item II do art. 11; VIII - a solução dos casos omissos ou das divergências na aplicação desta Lei.
Conteudo atualizado em 01/07/2021
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