Artigo 14
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Art. 14 - Aos CREAs, e na forma do que for estabelecido no Regimento, incumbirá: I - recolher à Tesouraria da Mútua, mensalmente, a arrecadação da taxa e contribuição previstas nos itens I e II do art. 11 da presente Lei; Il - indicar os dois membros da Diretoria Executiva, na forma a ser fixada pelo Regimento.
Conteudo atualizado em 01/07/2021
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