Leis Ordinárias - 6.476 - Dispõe
sobre a transferência de estabelecimento federal de ensino agrícola para o
Governo do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
Art. 3º - A transferência do imóvel far-se-á mediante contrato com força de escritura pública (art. 10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968), a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.