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Art. 11 do 6.450




Leis Ordinárias - 6.450 - Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11. O provimento do cargo de Comandante-Geral da Corporação será feito por ato do Governador do Distrito Federal.

Art. 10. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal será um oficial da ativa, do último posto, da própria Corporação (Vetado).                      (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 1986)                     (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 1º Sempre que a escolha não recair no oficial PM mais antigo da Corporação, terá ele precedência funcional sobre os demais oficiais PM.                    (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 1986)                   (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 2º O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito mediante ato do Governador do Distrito Federal, após aprovação, pelo Ministro do Exército do nome do indicado, observada a formação profissional do oficial para o exercício de Comando.                       (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 1986)                  (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 11 O Comando-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal poderá, também, ser exercido por General-de-Brigada da ativa do Exército ou por oficial superior combatente da ativa, preferentemente do posto de Tenente-Coronel ou Coronel, proposto ao Ministro do Exército pelo Governador do Distrito Federal.                        (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 1986)

Art. 11.  O cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal será exercido por coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares, nomeado pelo Governador do Distrito Federal.                   (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).


Conteudo atualizado em 30/06/2021