Artigo 12
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Art. 12. O oficial do Exército, nomeado para o cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, será comissionado no mais alto posto existente na Corporação, caso a sua patente seja inferior a esse posto. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
SEÇÃO II
Do Estado-Maior







