Art.
16. O Chefe do Estado-Maior acumula as funções de Subcomandante da Corporação, substituindo o Comandante-Geral, em seus impedimentos eventuais. Art. 16. O Subcomandante-Geral da Corporação substitui o Comandante-Geral em seus impedimentos eventuais. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
Conteudo atualizado em 30/06/2021