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Art. 16 do 6.450




Leis Ordinárias - 6.450 - Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.




Artigo 16



Art. 16. O Chefe do Estado-Maior acumula as funções de Subcomandante da Corporação, substituindo o Comandante-Geral, em seus impedimentos eventuais.

Art. 16.  O Subcomandante-Geral da Corporação substitui o Comandante-Geral em seus impedimentos eventuais.                      (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).


Conteudo atualizado em 30/06/2021