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Art. 17 do 6.450




Leis Ordinárias - 6.450 - Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.




Artigo 17



Art. 17. O Chefe do Estado-Maior será um Coronel PM do serviço ativo da Corporação e pertencente ao Quadro de Oficiais Policiais-Militares, nomeado pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação do Comandante-Geral.

Art. 17.  Os cargos de Subcomandante-Geral e de Chefe do Estado-Maior da Corporação serão exercidos por Oficiais do posto de Coronel PM do Quadro de Oficiais Policiais Militares, indicados pelo Comandante-Geral e nomeados pelo Governador do Distrito Federal.                 (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

§ 1º Quando a escolha de que trata este artigo não recair no oficial PM mais antigo no posto, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais.

§ 2º O substituto eventual do Chefe do Estado-Maior será o Subchefe do Estado-Maior.


Conteudo atualizado em 30/06/2021