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Art. 3º do 6.450




Leis Ordinárias - 6.450 - Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º A Polícia Militar do Distrito Federal subordina-se ao Secretário de Segurança Pública.

Art. 3º A Polícia Militar do Distrito Federal subordina-se administrativamente ao Governador do Distrito Federal e, para fins de emprego nas ações de manutenção da Ordem Pública, sujeita-se à vinculação, orientação e ao planejamento e controle operacional da Secretaria de Segurança Pública.                       (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 1986)                           (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).


Conteudo atualizado em 30/06/2021