Artigo 3
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Art. 3º A Polícia Militar do Distrito Federal subordina-se ao Secretário de Segurança Pública.
Art. 3º A Polícia Militar do Distrito Federal subordina-se administrativamente ao Governador do Distrito Federal e, para fins de emprego nas ações de manutenção da Ordem Pública, sujeita-se à vinculação, orientação e ao planejamento e controle operacional da Secretaria de Segurança Pública. (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 1986) (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).







