MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 31 do 6.450




Leis Ordinárias - 6.450 - Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.




Artigo 31



Art. 31. O Comandante-Geral da Polícia Militar, mediante aprovação do Ministério do Exército, poderá criar Comandos de Policiamento de Área (CPA), sempre que houver necessidade de agrupar unidades operacionais, em razão da missão e objetivando à coordenação e controle dessas Unidades.

Art. 31.  O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal poderá criar, mediante aprovação do Governador do Distrito Federal, comandos de policiamento, sempre que houver necessidade de agrupar unidades de execução, em razão da missão e objetivando a coordenação dessas unidades.                         (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).


Conteudo atualizado em 30/06/2021