Artigo 32
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Art. 32. As Unidades de Polícia Militar poderão ser das seguintes naturezas:
Polícia Militar, Polícia de Guardas, Polícia Rodoviária, Polícia de Radiopatrulha, Polícia de Trânsito, Polícia de Choque e Polícia Florestal.
Parágrafo único. As Unidades de Polícia Militar serão organizadas em Batalhões, Companhias, Pelotões e Grupos.
Art. 32. As unidades de Polícia Militar do Distrito Federal poderão ser de natureza operacional ou de apoio. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).








