Artigo 33
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Art. 33. Outros tipos de Unidades de Polícia Militar poderão ser criados, de acordo com a legislação específica e segundo as necessidades do Distrito Federal e evolução da Corporação, ouvido o Ministério do Exército.
Art. 33. Outros tipos de unidades de Polícia Militar do Distrito Federal poderão ser criados, de acordo com a legislação específica e segundo as necessidades do Distrito Federal e evolução da Corporação. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).







