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Art. 33 do 6.450




Leis Ordinárias - 6.450 - Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.




Artigo 33



Art. 33. Outros tipos de Unidades de Polícia Militar poderão ser criados, de acordo com a legislação específica e segundo as necessidades do Distrito Federal e evolução da Corporação, ouvido o Ministério do Exército.

Art. 33.  Outros tipos de unidades de Polícia Militar do Distrito Federal poderão ser criados, de acordo com a legislação específica e segundo as necessidades do Distrito Federal e evolução da Corporação.                      (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).


Conteudo atualizado em 30/06/2021