Artigo 34
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Art. 34. Os Batalhões de Polícia Militar (BPM) e as Companhias de Polícia Militar (Cia PM) poderão, em princípio, integrar as missões de policiamento ostensivo normal, de trânsito, de guardas, de radiopatrulha, de choque, ou de outros tipos de acordo com as necessidades das áreas respectivas. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).







