Artigo 35
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Art. 35. Cada destacamento Policial-Militar (DST PM), responsável pela manutenção da ordem pública ou ações em áreas predeterminadas, será constituído de um Grupo PM, com efetivo variável, de acordo com as missões de destacamento. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
TÍTULO III
Pessoal
CAPÍTULO I
Do Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal








