Artigo 36
I - Pessoal da Ativa:
a) Oficiais, constituindo os seguintes quadros:
- Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM);
- Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS).
b) Praças Especiais da Polícia Militar, compreendendo:
- Aspirante-a-Oficial PM; e
- Alunos-Oficiais.
c) Praças Policiais-Militares (Praças PM).
II - Pessoal Inativo:
a) Pessoal da Reserva Remunerada; e
b) Pessoal Reformado.
Art. 36 - O pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal compõe-se: (Redação dada pela lei nº 6.983, de 1982)
I - Pessoal da Ativa: (Redação dada pela lei nº 6.983, de 1982)
a) Oficiais, constituindo os seguintes Quadros: (Redação dada pela lei nº 6.983, de 1982)
- Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM);
- Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS);
- Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC);
- Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA); e
- Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME);
b) - Praças Especiais da Polícia Militar, compreendendo: (Redação dada pela lei nº 6.983, de 1982)
- Aspirantes-a-Oficial PM; e
- Alunos-Oficiais;
c) Praças Policiais-Militares (Praças PM); (Redação dada pela lei nº 6.983, de 1982)
II - Pessoal Inativo. (Redação dada pela lei nº 6.983, de 1982)
a) Pessoal da Reserva Remunerada; e (Redação dada pela lei nº 6.983, de 1982)
b) Pessoal Reformado. (Redação dada pela lei nº 6.983, de 1982)
§ 1º - O Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), declarados em extinção pelo artigo 43 desta Lei, são reativados e passarão a denominar-se, respectivamente, Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA) e Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME). (Incluído pela lei nº 6.983, de 1982)
§ 2º - Fica declarado em extinção o Quadro de Oficiais Músicos (QOM), de que trata a Lei nº 5.622, de 1 de dezembro de 1970, observado, para o referido Quadro, o disposto no parágrafo único do artigo 43 e no artigo 44 desta Lei. (Incluído pela lei nº 6.983, de 1982)
§ 3º - Compete ao Governador do Distrito Federal, mediante Decreto, regulamentar os Quadros de que trata este artigo, por proposta do Comandante Geral da Corporação, após a apreciação e a aprovação do Ministério do Exército. (Incluído pela lei nº 6.983, de 1982)
Art. 36. O pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal compõe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.491, de 1986)
I - Pessoal da Ativa: (Redação dada pela Lei nº 7.491, de 1986)
a) Oficiais, constituindo os seguintes quadros: (Redação dada pela Lei nº 7.491, de 1986)
- Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM);
- Quadro de Oficiais Policiais-Militares Femininos (QOPMF);
- Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS);
- Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC);
- Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA);
- Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME); e
- Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM);
b) Praças Especiais da Polícia Militar (PEPM): (Redação dada pela Lei nº 7.491, de 1986)
- Aspirantes-a-Oficial; e
- Alunos-Oficiais.
c) Praças, constituindo os seguintes Quadros: (Incluída pela Lei nº 7.491, de 1986)
- Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes (QPPMC);
- Quadro de Praças Policiais-Militares Femininos (QPPMF); e
- Quadro de Praças Policiais-Militares Especialistas (QPPME).
II - Pessoal Inativo: (Redação dada pela Lei nº 7.491, de 1986)
a) Pessoal da Reserva Remunerada; e (Redação dada pela Lei nº 7.491, de 1986)
b) Pessoal Reformado. (Redação dada pela Lei nº 7.491, de 1986)
Parágrafo único. O Quadro de Oficiais Músicos (QOM) de que trata a Lei nº 5.622, de 1 de dezembro de 1970, declarado em extinção pelo § 2º do artigo 2º, da Lei nº 6.983, de 13 de abril de 1982, é reativado, passando a denominar-se: Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM). (Redação dada pela Lei nº 7.491, de 1986)
Art. 36. O pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal é assim distribuído: (Redação dada pela Lei nº 9.713, de 1995) (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
I Pessoal da Ativa: (Redação dada pela Lei nº 9.713, de 1995) (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
a) Oficiais, constituindo os seguintes Quadros: (Redação dada pela Lei nº 9.713, de 1995) (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
1) Oficiais Policiais Militares (QOPM); (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
2) Oficiais Policiais Militares de Saúde (QOPMS); (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
3) Oficiais Policiais Militares Capelães (QOPMC); (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
4) Oficiais Policiais Militares de Administração (QOPMA); (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
5) Oficiais Policiais Militares Especialistas (QOPME); (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
6) Oficiais Policiais Militares Músicos (QOPMM); (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
b) Praças Especiais, compreendendo: (Redação dada pela Lei nº 9.713, de 1995)
1) Aspirantes-a-Oficial; e (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
2) Alunos-Oficiais (Cadetes); (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
c) Praças, constituindo os seguintes Quadros: (Redação dada pela Lei nº 9.713, de 1995) (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
1) Praças Policiais Militares Combatentes (QPPMC); (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
2) Praças Policiais Militares Especialistas (QPPME); (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
II Pessoal Inativo: (Redação dada pela Lei nº 9.713, de 1995) (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
a) da Reserva Remunerada; e (Redação dada pela Lei nº 9.713, de 1995) (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
b) Reformado. (Redação dada pela Lei nº 9.713, de 1995) (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).
Parágrafo único. (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 9.713, de 1995) (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).








