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Art. 40 do 6.450




Leis Ordinárias - 6.450 - Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.




Artigo 40



Art. 40. Respeitado o efetivo fixado em lei específica, cabe ao Governador do Distrito Federal aprovar, mediante decreto, os Quadros de Organização (QO), elaborados pelo Comando-Geral da Corporação e submetidos à apreciação do Ministério do Exército.

Art. 40.  Respeitado o efetivo fixado em lei, cabe ao Governador do Distrito Federal aprovar, por decreto, os Quadros de Organização - QO, mediante proposta do Comando-Geral da Corporação.                     (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

TÍTULO IV

Disposições Transitórias e Finais

CAPÍTULO I

Disposições Transitórias


Conteudo atualizado em 30/06/2021