Artigo 40
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Art. 40. Respeitado o efetivo fixado em lei específica, cabe ao Governador do Distrito Federal aprovar, mediante decreto, os Quadros de Organização (QO), elaborados pelo Comando-Geral da Corporação e submetidos à apreciação do Ministério do Exército.
Art. 40. Respeitado o efetivo fixado em lei, cabe ao Governador do Distrito Federal aprovar, por decreto, os Quadros de Organização - QO, mediante proposta do Comando-Geral da Corporação. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
TÍTULO IV
Disposições Transitórias e Finais
CAPÍTULO I
Disposições Transitórias








