Artigo 41
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Art. 41. A organização básica prevista nesta Lei será efetivada progressivamente, de acordo com a disponibilidade de instalações, de material, de pessoal e de recursos financeiros, a critério do Governador do Distrito Federal, ouvido o Ministério do Exército.
Art. 41. A organização básica prevista nesta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo federal, mediante proposta do Governador do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).








