Artigo 44
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Art. 44. Fica assegurado o acesso ao primeiro e aos demais postos do Quadro de Oficiais de Administração e do Quadro de Oficiais Especialistas aos atuais Subtenentes PM que, na data da entrada em vigor da presente Lei, satisfaçam todos os requisitos para concorrer às referidas promoções, de acordo com o Decreto n. 1.769, de 9 de agosto de 1971, do Governo do Distrito Federal. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 2009).








